24/08/04
Auto Regulamentação Para A Imprensa
Rubens Antonio Barbosa e José Estanislau do Amaral Souza


A criação do Conselho Federal de Jornalismo, cuja missão seria de “orientar, disciplinar e fiscalizar a atuação dos jornalistas e da atividade de jornalismo” despertou grande reação negativa na opinião publica pela percepção de que, como apresentado, poderia levar à interferências indevidas na independência da imprensa escrita. A indignação de todos os segmentos da sociedade brasileira foi intensa e indica claramente a pouca disposição para qualquer retrocesso institucional que ameace a consolidação da democracia.

Há um aspecto do projeto de lei, porém, o da responsabilidade, que merece ser aprofundado, sobretudo a luz da seqüência de erros factuais e de desrespeito à ética cometidos por alguns órgãos de imprensa, gerando suspeita sobre a honestidade e a conduta de tantas instituições e pessoas, como demonstram exemplos recentes. Trata-se de como tornar os jornais e revistas responsáveis pelas opiniões e informações sobre pessoas ou organizações. È uma questão ética, não política. No Reino Unido, as atividades da imprensa escrita – jornais e revistas – são auto- reguladas pela Comissão de Reclamações da Imprensa (Press Complaints Commission).

A Comissão de Reclamações da Imprensa é um orgão de regulamentasção voluntária, Foi instituida por iniciativa dos próprios orgãos da imprensa britânica e funciona com base em Código de Conduta, criado em 1991 e elaborado pelo Comite de Editores da Comissão. Em 2003, a Comissão recebeu 3.649 queixas, sendo que uma em cada tres reclamações referiam-se a invasão da privacidade. O Código (www.pcc.org.uk) representa um guia de referência para jornalistas e editores e é obrigatório para todos os jornais e revistas do país. Revisto periodicamente, a ultima versão entrou em vigor em 1 de junho deste ano, introduzindo novas e mais estritas regras no tocante a privacidade e assédio pessoal .

Ao definir os parâmetros de abuso, obriga os ógãos de imprensa a não publicarem informações ou reportagens infundadas ou distorcidas, a assegurarem direito de resposta a qualquer individuo ou organização e a distinguirem claramente o que é versão, especulação ou fato, respeitada, naturalmente a liberdade de opinião. Disciplina questões como a do pagamento de matérias, a da obrigação de não identificar amigos e familiares de pessoas condenadas ou acusadas de crime, bem como a de entrevistas com crianças menores de 16 anos. Contém, por outro lado, dispositivos que proibem identificação de crianças envolvidas em crimes sexuais e qualquer tratamento discriminatório de fundo racial, religioso ou sexual. O Código proíbe também o uso de informações relativas ao mercado financeiro em proveito dos próprios jornalistas, assegura o princípio da confidencialidade das fontes de informação e define os casos de interesse púbico que luimita o direito à privacidade (basicamente segurança,saúde e informação pública).

Atualmente, a Comissão é integrada po r 17 membros no Conselho Diretor entre jornalistas e leigos que atuam em todos os casos, julgados da forma mais rápida, ágil e eficiente. O Presidente, indicado pela industria, deve ser independente. O sistema busca respeitar o princípio da “liberdade com responsabilidade”.Os órgãos reguladores não exercem controle ou censura prévia das atividades da midia e não representam, por isso, ameaça ao principio de liberdade de imprensa; a midia no entanto está claramente subordinada aos mecanismos e códigos de conduta, bem como às decisões que resultem do julgamento das reclamações apresentadas.

Talvez tenha chegado o momento dos principais jornais e revistas do país tomarem a iniciativa de criar voluntariamente um mecanismo de auto-regulação para orientar, disciplinar e fiscalizar as atividades dos jornalistas e jornalística, para evitar os riscos de uma iniciativa do Governo ou do Congresso e situações de constrangimento como a recente divulgação dos exemplos de flagrante manipulação de informação com graves conseqüências políticas e morais para os atingidos sem qualquer responsabilização pelo dano pessoal dos atingidos.
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